Cripto e non-dom: aqui você não deve acreditar em promessa de propaganda.
Com criptomoedas, o tratamento irlandês é menos generoso do que algumas apresentações do regime non-dom dão a entender. Explicamos como a Revenue enquadra o tema de fato.
O enquadramento: CGT, não regra especial
A Irlanda não tem uma lei tributária própria para cripto. Ganhos com criptoativos mantidos como pessoa física pagam Capital Gains Tax de 31 %; a negociação em caráter profissional cai no imposto de renda. Valem, portanto, as regras da página imposto sobre ganho de capital: 31 %, € 1.270 de isenção anual e nenhum prazo de permanência depois do qual algo fique isento.
Para quem vem do Brasil, a comparação importante está logo aqui. No Brasil, a venda de criptoativos custodiados ou negociados por instituição no Brasil é isenta quando o total vendido no mês não passa de R$ 35.000; acima disso, o ganho paga alíquotas progressivas. Na Irlanda, essa isenção mensal não tem equivalente: cada venda conta, e acima da isenção anual de € 1.270 tudo paga 31 %. Quem mantém cripto em corretora no exterior já conhece um regime sem isenção: desde 2024, a Lei 14.754/2023 trata esses ativos como aplicação financeira no exterior, a 15 % ao ano. Os ganhos tributáveis na Irlanda são declarados pela autodeclaração; o registro para ela fica conosco, como registro fiscal como non-dom.
A doutrina do situs: por que o non-dom quase nunca ajuda aqui
A ideia parece óbvia: como non-dom, só pago imposto sobre ganhos do exterior quando os trago para a Irlanda, então deixo meus ganhos com cripto simplesmente lá fora. É exatamente aqui que está a orientação em que esta página se apoia: Revenue, Tax and Duty Manual Part 02-01-03 (revisado pela última vez em janeiro de 2026), item 8.
Um criptoativo mantido na nuvem não está situado em lugar nenhum, na leitura da Revenue, e por isso não pode valer como "situated outside the State". O ônus de provar um lugar de situação no exterior é do contribuinte; se ele não consegue prová-lo, o ganho é tributado na Irlanda pelas regras de residência.
Esse é o núcleo, e ele precisa ser lido com precisão: A remittance basis, portanto, em regra não protege as posições típicas mantidas em corretora. A Revenue não diz que um criptoativo nunca pode estar situado no exterior; ela fixa um patamar de prova. Quem mantém as suas posições numa corretora e não consegue provar um lugar de situação no exterior que se sustente deve partir do princípio de que os seus ganhos são tributáveis na Irlanda como os de qualquer residente, com ou sem non-dom.
Com isso, a cripto se diferencia de praticamente todas as outras peças do patrimônio no exterior: na carteira de ações em São Paulo ou na participação numa empresa em Belo Horizonte, a situação no exterior é evidente; na moeda numa corretora, ela é, na leitura da Revenue, a exceção que você precisa provar.
O que fica em aberto
Duas lacunas nós mostramos abertamente, em vez de preenchê-las.
Primeira: Para o imposto sobre heranças e doações, a Revenue não definiu em parte alguma onde um criptoativo está situado. Para uma família que monta o planejamento sucessório em torno do relógio irlandês de cinco anos, isso não é nota de rodapé; o relógio em si está na página heranças e doações.
Segunda: a doutrina do situs é entendimento da administração, não lei nem jurisprudência. Ela pode mudar, nos dois sentidos, e quem planeja hoje planeja contra a leitura publicada, não contra uma situação jurídica resolvida.
Esta página fica na Irlanda e na saída do país de origem; uma comparação com o resto do mundo, do prazo de permanência ao imposto fixo, não faz parte dela.
O lado brasileiro: antes e depois da saída
O que o Brasil faz com criptoativos depende de onde eles estão guardados e de você ainda ser residente fiscal ou já ter feito a saída definitiva. A residência termina com a Comunicação de Saída Definitiva do País; sem ela, você continua residente nos primeiros doze meses de ausência.
| Situação | Tributação | Base |
|---|---|---|
| Criptoativos custodiados ou negociados por instituição no Brasil | ganho de capital com alíquotas progressivas; isento quando o total vendido no mês não passa de R$ 35.000 | Receita Federal, Perguntas e Respostas IRPF 2026 |
| Criptoativos em corretora ou custódia no exterior | aplicação financeira no exterior: 15 % na declaração de ajuste anual, sem isenção | Lei 14.754/2023, arts. 2º e 3º; Perguntas e Respostas IRPF 2026 |
| Depois da saída definitiva | o Brasil tributa só o que vem de fonte brasileira; o ganho de quem mora na Irlanda sobre bens situados no Brasil paga 25 % na fonte, porque a Irlanda está na lista brasileira de países com tributação favorecida (fora da lista, de 15 % a 22,5 %), sem as isenções dos residentes | Perguntas e Respostas IRPF 2026, pergunta 129; RIR/2018, art. 745, § 4º (Lei 10.833/2003, art. 47) |
A isenção de R$ 35.000 por mês vale para o conjunto de criptoativos vendidos no mês; se o total passar desse valor, o ganho de todas as vendas do mês é tributado.
Fonte: Receita Federal, Perguntas e Respostas IRPF 2026 (versão de 23 de abril de 2026), capítulos sobre criptoativos e sobre não residentes; Lei 14.754/2023, publicação original no portal da Câmara dos Deputados; RIR/2018, art. 745, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, art. 1º, inciso LXVIII (Irlanda). Atualização: consultado em 6 de novembro de 2026.
Para o leitor brasileiro daí sai uma porta que só existe antes da mudança: o que for realizado ainda como residente no Brasil segue as regras brasileiras, e o dinheiro que resulta disso é patrimônio de antes da sua data de corte irlandesa, que deve ser mantido separado segundo as regras da página A conta antes de 1º de janeiro. Depois da mudança, essa porta não existe mais: como residente irlandês, o ganho entra, em regra, na CGT de 31 %. Se ela é a porta certa no caso concreto depende de mais do que o imposto, e é exatamente para isso que existe a conversa.
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A consultoria é feita em inglês.