Na herança e na doação, a mudança pode sair muito cara.
Aqui o Brasil e a Irlanda se cruzam sem que nenhum acordo divida as coisas. Para famílias com patrimônio maior, esse tema vem antes da mudança, e não depois.
O lado irlandês em três frases
A Irlanda cobra um imposto único sobre heranças e doações, a Capital Acquisitions Tax. A alíquota é de 33% sobre tudo o que passa da isenção do grupo de parentesco.
Quem paga é quem recebe, como no ITCMD, mas as isenções valem para a vida inteira, e não por aquisição. Para uma família que chega, uma regra conta mais que as outras: quem não tem domicílio na Irlanda só entra nesse imposto depois de 5 anos consecutivos de residência no país. A partir do 6º ano, o patrimônio mundial entra no alcance irlandês.
O lado irlandês completo, com as isenções e o relógio, está na página A armadilha dos 33%. Esta página responde à outra metade da pergunta: o que faz o país de onde você vem?
| Grupo | Parentesco | Isenção |
|---|---|---|
| A | de pais para filho | € 420.000 |
| B | irmãos, sobrinhos, netos, avós | € 44.000 |
| C | todos os demais | € 22.000 |
As isenções valem para a vida inteira e somam todas as aquisições dentro do grupo. Alíquota sobre o que excede: 33%.
Fonte: Texto legal em irishstatutebook.ie; Revenue sobre as isenções e sobre o crédito em caso de dupla tributação. Atualização: verificado em 14 de outubro de 2026; isenções conforme a Financial Resolution No. 2 de 6 de outubro de 2026, para aquisições a partir de 7 de outubro de 2026.
Não existe acordo
O ponto em que esta página se distingue de qualquer outra questão tributária: entre o Brasil e a Irlanda não há acordo nenhum, nem sobre a renda, nem sobre heranças e doações. A Receita Federal não lista a Irlanda entre os seus acordos, e a própria Revenue escreve, nas suas instruções, que os tratados irlandeses não cobrem esses impostos e nomeia as duas exceções: A Irlanda tem acordos sobre impostos de herança e doação só com o Reino Unido e os Estados Unidos.
Onde falta acordo, não há divisão do direito de tributar nem isenção. Do lado irlandês resta só o crédito unilateral da seção 107 CATCA 2003, quando um imposto comparável foi pago no exterior sobre o mesmo patrimônio, e ele nem sempre alivia por inteiro. Do lado brasileiro, a lei complementar de 2026 que traz as normas gerais do ITCMD não prevê crédito para imposto pago no exterior. Cada lado aplica a sua lei, e é da combinação das duas que sai a conta.
| País | Acordo com a Irlanda |
|---|---|
| Reino Unido | sim |
| Estados Unidos | sim |
| Brasil | não |
| Portugal e os demais países | não |
Fonte: Revenue, Tax and Duty Manual Part 34-00-01, item 6.3 ("Inheritance and gift taxes are not covered by the treaties"); Capital Acquisitions Tax Consolidation Act 2003, seção 107; Receita Federal, lista de acordos para evitar a dupla tributação (atualizada em 8 de julho de 2026, sem a Irlanda). Atualização: Revenue consultada em 24 de agosto de 2026; lista da Receita em 6 de novembro de 2026.
Brasil: o ITCMD segue o bem e o domicílio
No Brasil, o imposto sobre herança e doação não é federal. É o ITCMD, dos Estados e do Distrito Federal, e desde janeiro de 2026 ele tem normas gerais nacionais, na Lei Complementar 227/2026. Três regras dessa lei importam para quem vai para a Irlanda.
Primeira: o ITCMD não segue a nacionalidade. Ele segue onde está o bem e onde morava quem deixou ou doou. Ao contrário de outros países, o Brasil não continua tributando por alguns anos o patrimônio mundial de quem saiu só porque a pessoa é brasileira. Segunda: as alíquotas precisam ser progressivas conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação, e não passam do teto do Senado Federal, de 8%; a base é o valor de mercado do bem. Terceira: o contribuinte é quem recebe, o herdeiro ou o donatário, como na Irlanda.
| Situação | Estado competente | Lei Complementar 227/2026 |
|---|---|---|
| Imóvel no Brasil | o Estado onde o imóvel está, mesmo que o falecido ou o doador more no exterior | art. 158, I |
| Bens móveis, aplicações e créditos, herança | o Estado do domicílio do falecido; se ele morava no exterior, o Estado do domicílio do herdeiro | art. 159, I |
| Bens móveis, aplicações e créditos, doação | o Estado do domicílio do doador; se ele mora no exterior, o Estado do domicílio de quem recebe | art. 159, II |
| Quem dá e quem recebe moram no exterior | o Estado onde os bens estão, no Brasil | art. 159, III |
| Imóvel no exterior | o Estado do domicílio do falecido ou do doador; se ele mora no exterior, o do sucessor ou donatário | art. 158, II |
Cada Estado fixa por lei própria as alíquotas e as isenções, dentro dessas normas gerais. A lei afasta o ITCMD dos benefícios de previdência complementar, aberta ou fechada, e de seguros, mesmo quando o beneficiário é um terceiro.
Fonte: Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, Livro II (ITCMD), arts. 150, 155 a 159, texto consolidado no Portal da Legislação da Câmara dos Deputados; Resolução do Senado Federal nº 9/1992, art. 1º (alíquota máxima de oito por cento). Atualização: consultado em 6 de novembro de 2026.
Duas leis, um mesmo patrimônio
Ao lado do ITCMD corre a regra irlandesa dos cinco anos. As duas não contam a partir do mesmo fato, e por isso a pergunta certa não é "quanto tempo", mas "quem mora onde, e onde está o bem".
| Situação | Brasil | Irlanda |
|---|---|---|
| Pais no Brasil deixam herança para filhos que moram na Irlanda | ITCMD sobre a herança: Estado do domicílio dos pais; imóveis no Estado onde estão | bens situados na Irlanda; a partir do 6º ano de residência de quem recebe, o patrimônio mundial |
| Família toda na Irlanda, bens no Brasil | ITCMD sobre os bens no Brasil: imóvel no Estado onde está, demais bens no Estado onde estão | bens irlandeses desde o início; patrimônio mundial a partir do 6º ano |
| Família toda na Irlanda, bens fora do Brasil | pela leitura dos arts. 158 e 159, nenhum Estado é competente | como acima |
O prazo irlandês conta cinco anos consecutivos de residência fiscal na Irlanda. A terceira linha aplica o texto da lei complementar ao caso e não é uma resposta de um Estado; quem tem patrimônio relevante confirma o próprio caso.
Fonte: Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, Livro II (ITCMD), arts. 150, 155 a 159, texto consolidado no Portal da Legislação da Câmara dos Deputados; Resolução do Senado Federal nº 9/1992, art. 1º (alíquota máxima de oito por cento). Atualização: consultado em 6 de novembro de 2026.
E uma particularidade irlandesa que famílias brasileiras costumam não ver: o imposto irlandês olha também para quem recebe. Se um filho que se mudou com a família e se tornou residente na Irlanda herda da avó que nunca pisou no país, a Irlanda pode tributar. Olhar só para quem deixa a herança, como faz o ITCMD, não basta aqui. Na primeira linha da tabela, os dois países podem tributar a mesma herança.
As doações em vida
Muitas famílias brasileiras organizam a sucessão em vida, com doações aos filhos. A lei complementar de 2026 olha para isso: em doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, o Estado soma as doações feitas dentro do prazo que a legislação estadual define, recalcula o imposto pela alíquota progressiva do total e desconta o que já foi pago.
A Irlanda vai mais longe. Lá, o prazo não é estadual nem limitado: todas as doações e heranças recebidas dentro do mesmo grupo se somam pela vida inteira. Uma doação feita hoje ao filho que mora na Irlanda consome a isenção do grupo A de € 420.000 para sempre, e não volta a valer depois de alguns anos. Quem planeja doações deve fazer a conta dos dois lados, e de preferência antes que quem recebe complete cinco anos de residência irlandesa.
O que isso significa para uma família
Três observações que saem da comparação.
Primeira: o relógio irlandês é longo o bastante para planejar. Cinco anos inteiros são tempo para ordenar transmissões de patrimônio, desde que se comece cedo.
Segunda: o Brasil não solta o patrimônio que fica no Brasil. Imóvel, conta, ações e participações no Brasil continuam no ITCMD do Estado onde estão, more a família onde morar. Para uma família com pais e bens no Brasil, a herança pode cair nos dois países, sem acordo e, do lado brasileiro, sem crédito pelo imposto irlandês.
Terceira: as isenções irlandesas parecem generosas, € 420.000 de pais para filho, mas para netos são € 44.000, e acima disso a alíquota é de 33%, mais de quatro vezes o teto do ITCMD. A diferença real, porém, está no tempo: as isenções irlandesas valem uma vez na vida, e por isso doações escalonadas ao longo dos anos, que no Brasil podem sair do período de soma fixado pelo Estado, na Irlanda continuam somadas.
Esta página não substitui um planejamento sucessório. Ela serve para que ninguém faça a pergunta só no sexto ano. O começo formal dos anos irlandeses, o cadastro na Revenue e a primeira declaração, está no registro fiscal como non-dom. A consultoria é feita em inglês.
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A consultoria é feita em inglês.