Entre o Brasil e a Irlanda, nenhum tratado decide quem tributa o quê.
Os dois países nunca assinaram um acordo para evitar a dupla tributação. Salário, aposentadoria, imóveis, empresas e dividendos ficam, por isso, com a lei de cada país. Quem lê só o direito irlandês vê só metade da conta.
Existe um acordo?
Não. Uma parte do que se lê em português sobre impostos na Irlanda supõe, sem dizer, que existe um tratado entre os dois países, como o Brasil tem com Portugal, a Itália ou a Espanha. Ele não existe, e conferimos isso dos dois lados.
| Fonte | O que mostra | Data |
|---|---|---|
| Lista da Receita Federal | acordos para evitar a dupla tributação com 39 países, sem a Irlanda | atualizada em 8 de julho de 2026 |
| Lista da Revenue irlandesa | acordos por país, sem o Brasil | publicada em 23 de outubro de 2024 |
| Previdência (INSS) | acordos internacionais em vigor, sem a Irlanda | consultada em 6 de novembro de 2026 |
Fonte: Receita Federal, "Acordos para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal"; Revenue, "Tax treaties by country" (revenue.ie); INSS, "Acordos Internacionais" (gov.br/inss). Atualização: verificado em 6 de novembro de 2026.
Sem tratado, não há texto que distribua o direito de tributar. Cada país aplica a própria lei, por inteiro: a Irlanda a dela, sobre quem ela considera residente e sobre a renda irlandesa; o Brasil a dele, sobre a renda mundial dos residentes e sobre a renda de fonte brasileira dos não residentes. O que um tratado faria, limitar um dos dois, aqui não acontece.
Também não há acordo sobre heranças e doações, e sobre isso há mais na página herança e doação.
Quem é residente quando os dois países tributam
Acontece com frequência que os dois países tratam a mesma pessoa como residente, cada um pela própria lei. A Irlanda olha para os dias no país: 183 dias no ano, ou 280 dias em dois anos. O Brasil olha para a residência em caráter permanente, para a Comunicação de Saída Definitiva e para a contagem de doze meses de ausência.
Nos tratados, uma regra fixa resolve esse caso, em ordem: habitação permanente, centro dos interesses vitais, permanência habitual, nacionalidade. Entre o Brasil e a Irlanda não há essa ordem. Quem já mora na Irlanda e ainda não deixou de ser residente no Brasil é residente nos dois, e o Brasil tributa a sua renda do mundo inteiro, a irlandesa incluída.
A saída desse duplo vínculo, portanto, não vem de um tratado, mas de um ato seu: a saída definitiva, com a Comunicação e a Declaração. Quem sai em caráter permanente e entrega a Comunicação é não residente no Brasil desde a data da saída. Quem não entrega continua residente nos primeiros doze meses consecutivos de ausência. Do lado irlandês, a residência começa com o cadastro na Revenue; ele fica conosco, junto com a primeira declaração irlandesa, como registro fiscal como non-dom.
Como o Brasil evita a dupla tributação sem acordo
Sem tratado, o alívio vem só da lei brasileira, de três formas, conforme o tipo de renda.
| Renda | Regra | Base |
|---|---|---|
| Salário, honorários e demais rendimentos do exterior | compensação do imposto pago no exterior só com reciprocidade de tratamento, comprovada pelo contribuinte | Lei 4.862/1965, art. 5º; pergunta 136 |
| Rendimentos de aplicações financeiras no exterior | dedução só se houver acordo ou reciprocidade; limitada ao imposto brasileiro sobre aquele rendimento; sem transporte para outros anos | Lei 14.754/2023, art. 4º |
| Lucro de empresa controlada no exterior | dedução do imposto de renda pago pela controlada, na proporção da participação, até o imposto brasileiro sobre esse lucro; a lei não exige acordo nem reciprocidade | Lei 14.754/2023, art. 5º, § 15 |
Fonte: Lei nº 4.862/1965, art. 5º, e Lei nº 14.754/2023, arts. 4º e 5º, Portal da Legislação da Câmara dos Deputados; Receita Federal, "Perguntas e Respostas IRPF 2026", pergunta 136. Atualização: verificado em 6 de novembro de 2026.
A regra geral é antiga e exigente. A lei de 1965 permite abater o imposto cobrado no país de origem da renda se houver reciprocidade de tratamento, ou seja, se o outro país, no caso inverso, também aceitasse o imposto brasileiro. A Receita exige que o contribuinte comprove isso, com cópia da lei estrangeira publicada no órgão oficial, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática brasileira, ou com uma declaração do órgão estrangeiro. Só para Alemanha, Reino Unido e Estados Unidos ela dispensa a prova. A Irlanda não está entre eles.
Para os investimentos no exterior, a Lei 14.754/2023 repete a condição, acordo ou reciprocidade, e acrescenta dois limites: o abatimento não passa do imposto brasileiro sobre aquele rendimento, e o que sobrar não passa para outro ano. Para o lucro de uma empresa controlada no exterior, ao contrário, a mesma lei permite deduzir o imposto que a empresa pagou lá sem exigir acordo nem reciprocidade. Para uma Limited irlandesa controlada por um residente no Brasil, esse é o ponto em que a falta de acordo pesa menos; os detalhes estão em Limited irlandesa com residência no Brasil.
A Irlanda na lista de tributação favorecida
Ao lado da falta de acordo, há um segundo fato que quase não aparece em português: a Receita Federal relaciona a Irlanda entre os países com tributação favorecida. Ela foi incluída no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010 pela Instrução Normativa nº 1.658/2016, com efeitos desde 1º de outubro de 2016, e continua no texto vigente. Desde maio de 2025, a lista usa como critério a renda não tributada, a alíquota inferior a 17 % ou a falta de acesso às informações sobre sócios e beneficiários.
A lista não cria imposto; ela muda a alíquota e o regime de impostos que já existem, antes e depois da mudança.
| Situação | Efeito | Base |
|---|---|---|
| Empresa irlandesa controlada por residente no Brasil | lucro tributado a 15 % em 31 de dezembro de cada ano, distribuído ou não | Lei 14.754/2023, art. 5º, § 5º, I |
| Aluguel, royalties, serviços técnicos e demais rendimentos pagos do Brasil a residente na Irlanda | imposto na fonte de 25 % em vez de 15 % | pergunta 129; Lei 9.779/1999, art. 8º |
| Ganho de capital de residente na Irlanda na venda de bens situados no Brasil | imposto na fonte de 25 % em vez de 15 % a 22,5 % | RIR/2018, art. 745, § 4º (Lei 10.833/2003, art. 47) |
| Investimento de residente na Irlanda na bolsa brasileira | sem a isenção e as alíquotas do regime do investidor estrangeiro; regras dos residentes | perguntas 177 e 733 |
| Lucros e dividendos de empresa brasileira | 10 % na fonte, a mesma alíquota dos demais não residentes | pergunta 176 |
As perguntas citadas são as do Perguntas e Respostas IRPF 2026 da Receita Federal.
Fonte: Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, art. 1º, inciso LXVIII (Irlanda), incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.658/2016 com efeitos a partir de 1º de outubro de 2016, texto vigente no sistema Normas da Receita Federal; critério de 17 % na redação da Instrução Normativa RFB nº 2.265/2025; Lei nº 14.754/2023, art. 5º; Lei nº 9.779/1999, art. 8º; RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), arts. 745, § 4º, e 748; Receita Federal, "Perguntas e Respostas IRPF 2026". Atualização: verificado em 6 de novembro de 2026.
Do lado irlandês, a falta de acordo também tem um efeito direto. Dividendos de uma empresa irlandesa pagos a um sócio que mora no Brasil sofrem o Dividend Withholding Tax de 25 %; a isenção irlandesa para não residentes vale só para residentes da UE, do EEE ou de países com acordo.
Aposentadorias: o que surpreende o leitor brasileiro
Nos tratados, um artigo próprio decide qual país tributa a aposentadoria. Sem tratado, a aposentadoria do INSS paga a quem mora na Irlanda fica com a lei brasileira, e a Receita aplica desde a decisão do Supremo Tribunal Federal de outubro de 2024 (Tema 1.174) a mesma tabela progressiva dos residentes. A Irlanda, por sua vez, olha para a mesma aposentadoria pela sua própria lei.
O segundo ponto é a previdência em si. O INSS lista os países com acordo de previdência em vigor, de Alemanha a Uruguai, além de dois acordos multilaterais, e a Irlanda não está entre eles. Tempo de contribuição no Brasil e tempo de PRSI na Irlanda não se somam por acordo. Quem vem de Portugal está em outra situação, porque entre os países da União Europeia valem as regras europeias.
O que isso significa para quem se aposenta na Irlanda, com as aposentadorias brasileiras pública e privada, está na página aposentadoria na Irlanda.
O que a falta de acordo não muda
Um tratado não cria imposto; ele só distribui direitos que a lei de cada país já criou. A falta dele, portanto, também não cria imposto novo. Daí saem três pontos que nenhuma página de propaganda menciona.
Primeiro: não há cláusula de remessa. Os tratados da Irlanda com a Alemanha, a Áustria e a Suíça limitam o alívio do país de origem à parte da renda que é remetida para a Irlanda, e isso esvazia boa parte da remittance basis para quem vem de lá. Entre o Brasil e a Irlanda não existe essa cláusula. Para um non-dom que já é não residente no Brasil, a renda brasileira paga no Brasil, na fonte, o que a lei brasileira prevê, e na Irlanda só entra o que for remetido. O que a remittance basis faz fica, assim, por inteiro com a lei irlandesa.
Segundo: a falta de acordo não impede a saída nem cobra por ela. O Brasil não tem imposto de saída sobre ganhos não realizados; o que acontece na saída está na página Saída definitiva do Brasil.
Terceiro: heranças e doações ficam fora de qualquer forma. A Irlanda tem acordos sobre herança só com o Reino Unido e os Estados Unidos, e concede, sem acordo, um crédito unilateral quando um imposto comparável foi pago no exterior sobre o mesmo bem. No Brasil, esse imposto é estadual, o ITCMD.
Mais em Conhecimento especializado
O primeiro passo é uma conversa
Sem tratado, quem tributa cada renda se decide pelos seus números e pelo seu status de residente, não por uma tabela. A consultoria é feita em inglês.