Sair do Brasil não custa um imposto de saída. Mas tem regras que custam caro quando esquecidas.
O Brasil não trata a sua mudança como se você tivesse vendido os seus bens. Ele quer duas coisas: que você comunique a saída e declare os meses de residente, e que a renda que continua nascendo no Brasil pague na fonte.
O que acontece na saída
Alguns países europeus, como a Alemanha, tratam o fim da residência como uma venda: quem tem participações em empresas e vai embora paga imposto sobre o ganho que ainda não realizou. O Brasil não faz isso. A saída definitiva é um procedimento, não um fato que gera imposto sobre o patrimônio. Nas regras da Receita Federal para a saída, entram os rendimentos dos meses em que você ainda foi residente, calculados pela soma das tabelas mensais desses meses; nenhuma delas trata a mudança como alienação dos seus bens, e a lei de 2023 sobre investimentos e empresas no exterior não tem regra para a mudança de residência.
O que existe é uma troca de regime. Até a saída, o Brasil tributa a sua renda do mundo inteiro; depois dela, como resume a Receita, você passa a ser tributado exclusivamente pelos rendimentos de fontes no Brasil. O serviço oficial está no gov.br, em Comunicar saída definitiva do país.
Os passos e os prazos
São duas peças, e muita gente acha que a primeira basta.
A Comunicação de Saída Definitiva do País diz à Receita que você deixou de morar no Brasil. Ela vai da data da saída até o último dia de fevereiro do ano seguinte, e depois disso o sistema não a aceita mais. A Declaração de Saída Definitiva do País é a declaração de imposto de renda dos meses de residente no ano da saída, feita no mesmo programa da declaração anual e entregue no ano seguinte, no prazo dela. A Comunicação não substitui a Declaração, nem o pagamento.
| Passo | Prazo e conteúdo |
|---|---|
| Comunicação de Saída Definitiva do País (CSDP) | da data da saída até o último dia de fevereiro do ano seguinte; depois disso o sistema não a aceita mais |
| Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) | no ano seguinte, no prazo da Declaração de Ajuste Anual, cobrindo os meses em que você ainda foi residente |
| Imposto apurado e débitos em aberto | pagos em quota única até a data de entrega da DSDP |
| Fontes pagadoras no Brasil | avisadas por escrito da condição de não residente e da data da saída |
| Atraso na DSDP | multa de R$ 165,74 ou 1 % ao mês sobre o imposto devido, limitada a 20 % |
Na Declaração de Saída Definitiva não existe a opção pelo desconto simplificado. Quem não tem conta no Brasil nomeia um procurador para receber uma eventual restituição.
Fonte: Receita Federal, "Perguntas e Respostas IRPF 2026", perguntas 117, 119, 121 e 126; serviço "Comunicar saída definitiva do país" (gov.br, atualizado em 21 de julho de 2026); Instrução Normativa SRF nº 208/2002, arts. 9º, 11, 11-A e 13. Atualização: verificado em 6 de novembro de 2026.
Dois detalhes que costumam faltar nos textos da internet. Primeiro, a Receita pede que você avise por escrito todas as fontes pagadoras no Brasil, empregador, banco, corretora, inquilino, administradora de fundos, para que a retenção passe a seguir o regime dos não residentes. Segundo, quem passa a não residente não pode manter empresa como MEI, e uma empresa com sócio ou administrador não residente não pode ficar no Simples Nacional.
Sem a Comunicação: os doze meses
Quem sai de vez sem entregar a Comunicação, ou sai em caráter temporário, não deixa de ser residente na data da saída. Ele continua residente nos primeiros doze meses consecutivos de ausência e só passa a não residente no dia seguinte. Nesses doze meses, o Brasil tributa a renda do mundo inteiro, inclusive o salário irlandês, e sem acordo com a Irlanda o abatimento do imposto irlandês exige a prova de reciprocidade.
| Situação | Condição |
|---|---|
| Saída em caráter permanente com a Comunicação de Saída Definitiva | não residente desde a data da saída |
| Saída temporária, ou saída permanente sem a Comunicação | residente nos primeiros 12 meses consecutivos de ausência, não residente a partir do dia seguinte |
| Entradas e saídas dentro de 12 meses sem mudar a condição | a cada entrada ou saída começa uma nova contagem de até 12 meses |
| Volta ao Brasil com ânimo definitivo | residente de novo na data da chegada |
Fonte: Receita Federal, "Perguntas e Respostas IRPF 2026", perguntas 114, 115, 116, 125 e 128, com base na Lei nº 9.718/1998, art. 12, e na Instrução Normativa SRF nº 208/2002, arts. 2º e 3º. Atualização: verificado em 6 de novembro de 2026.
Para uma família que se muda para ficar, isso não é questão de planejamento: ela comunica a saída e pronto. Para quem pensa numa temporada no exterior, com idas e vindas, é a pergunta central, e deve ser feita antes da mudança, não no décimo terceiro mês. Quem perdeu o prazo da Comunicação ainda pode regularizar a situação com a Declaração, com multa por atraso.
O que o Brasil continua tributando
Depois da saída, tudo o que nasce no Brasil continua pagando no Brasil, quase sempre retido na fonte.
| Renda | Tributação | Base |
|---|---|---|
| Aluguel de imóvel no Brasil | 25 % na fonte, porque a Irlanda está na lista de tributação favorecida (15 % para quem mora em país fora da lista e sem acordo) | pergunta 208; Lei 9.779/1999, art. 8º; RIR/2018, art. 748 |
| Trabalho e prestação de serviços | 25 % na fonte | pergunta 129 |
| Lucros e dividendos de empresa brasileira | 10 % na fonte desde janeiro de 2026, qualquer que seja o valor | pergunta 176; Lei 9.249/1995, art. 10, § 4º |
| Aposentadoria e pensão | tabela progressiva, como para residentes (STF, Tema 1.174) | pergunta 129 |
| Venda de bens situados no Brasil | ganho de capital de 25 % na fonte, porque a Irlanda está na lista de tributação favorecida (de 15 % a 22,5 % fora da lista), sem as isenções dos residentes | perguntas 129 e 574; RIR/2018, art. 745, § 4º (Lei 10.833/2003, art. 47) |
| Bolsa e aplicações pelo regime do investidor estrangeiro | não vale para investimento de país com tributação favorecida, como a Irlanda: aplicam-se as regras dos residentes | perguntas 177 e 733 |
As perguntas citadas são as do Perguntas e Respostas IRPF 2026 da Receita Federal. Sem acordo entre o Brasil e a Irlanda, valem as alíquotas da lei brasileira.
Fonte: Receita Federal, "Perguntas e Respostas IRPF 2026" (perguntas indicadas na tabela); Instrução Normativa RFB nº 1.037/2010, art. 1º, inciso LXVIII (Irlanda), incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.658/2016; Lei nº 9.249/1995, art. 10, § 4º, na redação da Lei nº 15.270/2025; Lei nº 9.779/1999, art. 8º; RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), arts. 745, § 4º, e 748. Atualização: verificado em 6 de novembro de 2026.
A última linha merece atenção. O investidor não residente tem no Brasil um regime próprio, com ganhos em bolsa sem imposto, mas ele não vale para quem investe a partir de um país da lista brasileira de tributação favorecida, e a Irlanda está nessa lista. O que isso muda em outros pontos está em Brasil e Irlanda sem acordo de bitributação.
A volta
A porta de volta é larga. O brasileiro que volta ao Brasil com ânimo definitivo é residente de novo na data da chegada, sem precisar completar 184 dias no país.
E a Receita responde de forma expressa à pergunta que muita gente tem medo de fazer: quem passou anos fora, como não residente, pode trazer as economias e os bens que juntou no exterior sem imposto de renda por isso, porque a renda produzida fora enquanto você era não residente não é tributada pelo Brasil. Os bens precisam apenas constar da ficha de Bens e Direitos da declaração anual a partir da volta.
A Irlanda depois
Como o Brasil não tributa o ganho não realizado na saída, também não existe o problema que outros países resolvem por tratado: o mesmo ganho tributado duas vezes, uma na saída e outra na venda. O ponto que fica é a venda posterior de bens situados no Brasil. O Brasil tributa o ganho de quem mora na Irlanda a 25 % na fonte, porque a Irlanda está na lista brasileira de tributação favorecida, e a Irlanda olha para a mesma venda pela própria lei. Para um non-dom, o que conta na Irlanda é a remessa, e o que se remete é o valor da venda, não o ganho; a alíquota irlandesa sobre ganhos é de 31 %.
Sem acordo, não há regra que reparta essa venda entre os dois países. O lado irlandês está em ganho de capital.
O que fazer antes da saída
Esta página descreve uma situação jurídica, não uma estrutura; o que resulta dela para você pertence a uma consultoria pessoal.
Três pontos, mesmo assim, devem ser esclarecidos cedo, porque influenciam a data da mudança. Primeiro, a data da saída em si: ela define até quando o Brasil tributa a sua renda mundial e em que ano entram a Comunicação e a Declaração. Segundo, o que continua no Brasil: imóvel alugado, empresa, carteira na bolsa, aposentadoria, cada um com a sua retenção, e quem vai ser o seu procurador. Terceiro, como o lado brasileiro se encaixa no irlandês, sobretudo na organização das suas contas e no ano da chegada. O lado irlandês depois, o cadastro na Revenue e a primeira declaração, fica conosco como registro fiscal como non-dom.
Quem descobre as regras da saída só depois da mudança não errou, mas perdeu as escolhas, a começar pelo prazo da Comunicação. A consultoria é feita em inglês.
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